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1. Os estabelecimentos de ensino superior podem igualmente atribuir diplomas, designadamente:
a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura ou de mestrado, a que corresponda um conjunto coerente de objectivos de aprendizagem;
b) Pela conclusão do curso de doutoramento previsto na alínea b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 25/2020;
c) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2. Nos diplomas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2020 deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente.
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