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O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior público e privado foi aprovado pela Assembleia Nacional aos vinte e um dias de Outubro de 2016, tendo sido publicado no dia 24 de março de 2017 com a designação de Lei n.º 4/2017, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (IES).
Considerando-se a constituição, atribuições e organização, o funcionamento e a competência dos seus órgãos à luz da autonomia facultada às IES pela Lei n.º 4/2017, transcrevem-se os seguintes artigos:
1. A presente Lei estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2. Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
4. A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.
1. No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2. No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.
1. As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprio, designadamente:
a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas;
b) Unidades de investigação que podem ser Centros de Estudo;
c) Bibliotecas, museus e outras.
2. As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente Lei e dos estatutos da instituição.
3. As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
1. No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação.
2. Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos e respectivos cursos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente Lei.
1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2. As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.
A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
Autonomia científica
A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Autonomia disciplinar
As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
1. As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2. No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3. Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
1. As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
1. Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2. É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos demais artigos da presente Lei sobre a matéria.
3. No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
4. Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
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