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CONSOLIDANDO O ENSINO SUPERIOR DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
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Licenciatura

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde, de acordo com o respectivo plano curricular de curso;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma.

b) Saber aplicar os conhecimentos técnicos e científicos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Possuir capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Deter uma capacidade de recolher, seleccionar e interpretar informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentar as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise de aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Ter competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, adequando o seu discurso a diferentes públicos ou interlocutores;

f) Deter competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Atribuição do grau de licenciado

1. As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, em consonância com a natureza e os objectivos do estabelecimento.

2. Só podem conferir o grau de licenciado numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente, façam prova do cumprimento dos requisitos estipulados no decreto-lei n.º 25/2020 para a acreditação e registo de ciclos de estudo de licenciatura.

Acesso e ingresso

1. Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado:

a) Os indivíduos com ensino secundário completo (12.ª classe) ou habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos portadores de deficiência que, detendo as habilitações mencionadas na alínea a), façam prova da capacidade de frequência através de realização de provas especiais de aptidão organizadas pelos estabelecimentos de ensino superior, em função da sua área interesse;

2. As normas específicas de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado são reguladas por diploma próprio.

Duração do ciclo de estudos

1. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura tem uma duração normal de oito (8) ou dez (10) semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando realizado a tempo inteiro.

2. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura tem entre 240 e 300 créditos, correspondentes a uma duração de 8 ou 10 semestres curriculares, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

Estrutura do ciclo de estudos

1. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado plano de estudos do curso de licenciatura.

Concessão do grau de licenciado

1. O grau de licenciado é conferido aos que tenham aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, obtendo o número de créditos fixado no plano curricular do curso, incluindo uma monografia de curso ou o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

2. A monografia ou o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

3. O júri é constituído por três ou cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4. Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a monografia de curso ou o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

5. As deliberações do júri são tomadas pelos membros que o constituem, através da atribuição de uma classificação na escala numérica entre o intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, não sendo permitidas abstenções.

6. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam o assunto do trabalho e as classificações relativas à escrita do trabalho, a respectiva apresentação e capacidade de argumentação.

Classificação final do grau de licenciado

1. Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala de comparabilidade estatuída no Decreto-Lei n.º 25/2020.

2. A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3. Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 20.º.

4. A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior.

Para mais informações, consultar o Decreto-lei n° 25/2020.
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