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1. A avaliação externa deve ser progressiva e periódica, de ciclos de 5 anos, e o seu foco está na regulamentação e construção da qualidade do Ensino Superior e dos serviços sociais prestados pela Instituição.
2. A avaliação será realizada por Comissões de Avaliadores designados pelo Departamento responsável pelo Ensino Superior, formadas por docentes e técnicos do Ensino Superior, em exercício, com domínio da legislação do Ensino Superior, com o mínimo de 3 anos de experiência.
3. Os avaliadores serão capacitados e acompanhados de acordo com os normativos próprios.
4. A avaliação externa das Instituições de Ensino Superior será desenvolvida com base em instrumentos de recolha de dados, com a aplicação de cotações, ordenados numa escala com 3 (três) níveis, a cada indicador, às dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
5. As dimensões, os conceitos, o peso das dimensões e outros elementos indispensáveis ao processo de avaliação, serão espelhadas no Guião para avaliação institucional externa da IES, fixado em anexo ao presente diploma.
6. Os resultados da avaliação externa subsidiarão os actos normativos de Acreditação, ou seja, o Regime de Instalação e Acreditação definitiva.
3. O acesso aos respectivos processos de avaliação pressupõe a prévia obtenção, pelas Instituições de Ensino Superior interessadas, de um nome de utilizador e de uma palavra-passe, mediante a aceitação do termo de compromisso.
4. Todas as comunicações, entre os órgãos e serviços da Tutela e da Instituição de Ensino Superior interessada para os quais não existam formulários próprios na base supramencionada, são efectuadas por correio eletrónico.
1. A tramitação do processo da avaliação obedece às normas do presente diploma e às directrizes do membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
2. A abertura da tramitação do processo de avaliação externa é determinada pelo Departamento responsável pelo Ensino Superior, com o sorteio da comissão de avaliadores e a definição da data da visita, de acordo com o calendário próprio e com os prazos estabelecidos, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
3. O Departamento responsável pelo Ensino Superior, enquanto entidade responsável pelas questões relativas ao Ensino Superior, deve informar sobre os nomes dos integrantes da Comissão, a data dos respectivos sorteios e a data designada para a visita.
4. A IES presta todas as informações solicitadas e fornece a documentação necessária para prosseguimento do processo da avaliação externa.
1. O Departamento responsável pelo Ensino Superior analisa a documentação apresentada pela IES e emite um Parecer Prévio. Em caso de documento em falta, será concedido um prazo de 15 dias úteis para saneamento do processo.
2. Após a entrega dos documentos em falta, o Departamento responsável pelo Ensino Superior emite um parecer para o início da Avaliação in loco, e determina a visita.
3. As Instituições do Ensino Superior têm até 25 dias úteis para preencherem o Formulário da Avaliação antes da visita.
1. O Departamento responsável pelo Ensino Superior designa a Comissão de Avaliadores sorteados de entre os integrantes do Banco de Avaliadores, composta, inicialmente, por 2 avaliadores, e acrescida de um quantitativo de avaliadores a ser definido conforme a natureza da Instituição e a área dos Ciclos de Estudos.
2. O Departamento responsável pelo Ensino Superior deve informar a IES a data em que ocorrerá a visita da comissão.
3. O número de avaliadores a ser designado dependerá da análise documental realizada pela Departamento responsável pelo Ensino Superior.
1. A comissão de avaliação procederá à avaliação in loco, utilizando os instrumentos de avaliação e os respectivos formulários, previamente aprovados.
2. O período de avaliação será no mínimo de 3 dias úteis, podendo ser aumentado conforme a natureza da instituição e a quantidade de Ciclos de Estudos.
3. A IES deve preencher os formulários de avaliação, disponibilizados previamente pelo Departamento responsável pelo Ensino Superior, no prazo definido no n.º 3 do artigo 12.º do presente Decreto-Lei e/ou no calendário da avaliação.
4. O não preenchimento do formulário de avaliação no prazo fixado no n.º 3 do artigo 12º do presente Decreto-Lei e/ou no calendário da avaliação implica o arquivamento do processo, com a perda da taxa respectiva, sem prejuízo de fixação do novo calendário de avaliação.
5. O trabalho da Comissão da Avaliação deve ser pautado pelo registo fiel e circunstanciado das condições concretas de funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências no relatório que servirá como referencial básico para o parecer do Conselho para Qualidade do Ensino Superior.
6. O trabalho da Comissão da Avaliação deve igualmente respeitar a impessoalidade, ética e transparência.
7. A Comissão da Avaliação, na realização da visita in loco, deve aferir a exactidão dos dados fornecidos pela instituição, com especial atenção ao Plano Educativo, Científico e Cultural (PECC), quando se tratar de avaliação institucional ou plano curricular do curso, quando se tratar de avaliação do curso.
8. É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações ou sugestões às instituições avaliadas ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influencie no resultado da avaliação, sob pena da nulidade do relatório, podendo tais condutas implicar na suspensão ou exclusão dos avaliadores do Banco, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
9. A Comissão de Avaliadores terá 7 dias úteis, a partir do último dia da avaliação in loco, para elaborar o Relatório de Avaliação e entregá-lo ao Departamento responsável pelo Ensino Superior, que deverá disponibilizá-lo à IES para conhecimento e manifestação.
1. Realizada a visita à instituição, a Comissão de avaliação elaborará, no prazo 7 dias úteis, o relatório da avaliação, em conformidade com o respectivo instrumento, do qual constarão as recomendações relativas a aspectos concretos do estabelecimento do Ensino Superior ou do ciclo de estudo, cuja adopção é considerada indispensável ao seu funcionamento satisfatório.
2. O Departamento responsável pelo Ensino Superior e/ou as instituições podem, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se em relação ao relatório da Avaliação dos avaliadores. 3. Em caso de contestação, o relatório da avaliação com as peças necessárias será submetido ao CpQES para a análise, conjuntamente com as alegações do Departamento responsável pelo Ensino Superior e/ou da Instituição.
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