DESCx
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível de licenciatura, os desenvolva e aprofunde de acordo com o respectivo plano curricular de curso;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimento e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, adequando o seu discurso a diferentes públicos de forma clara e sem ambiguidades;
e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2. O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.1. As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, em consonância com a natureza e os objectivos do estabelecimento.
2. Só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente, façam prova do cumprimento dos requisitos estipulados no Decreto-Lei n.º 25/2020 para a acreditação e registo de ciclos de estudo de mestrado.
1. Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2. O ingresso no ciclo de estudos conducente à aquisição do grau de mestre é feito de acordo com as normas regulamentares a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 25/2020.
3. O reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 25/2020 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência nem o reconhecimento do grau de licenciado.
1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 e 120 créditos, correspondentes a uma duração de 3 a 4 semestres curriculares.
2. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação e de inovação, ou de aprofundamento de competências profissionais.
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado plano de estudos do curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do número total de créditos curriculares do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação, consubstanciada num trabalho de natureza científica ou de projecto, original e especialmente realizada para este fim, ou um estágio de especialização profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos curriculares.
1. O grau de mestre é conferido aos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e no acto público de defesa da dissertação ou o trabalho de projecto ou relatório de estágio, obtendo o número de créditos fixado no plano de estudos.
1. Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
2. A forma de cálculo da classificação final é feita de acordo as normas regulamentares a que se refere o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 25/2020.
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